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Ministério Público de Itapajé ingressa com Ação por Improbidade Administrativa contra o prefeito Dimas Cruz



O Ministério Público Estadual, representado pelo promotor titular da 1ª Promotoria da comarca de Itapajé, Rodrigo Manso Damasceno, ingressou na Justiça com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Tutela de Urgência (Procedimento Administrativo nº /2017454468) contra o prefeito de Itapajé, Raimundo Dimas de Araújo Cruz, para obriga-lo a deflagrar um novo concurso público para suprir a demanda de servidores municipais, hoje compensada precariamente pela contratação em caráter temporário ao arrepio da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais. O representante ministerial ressalta que a prática de contratação excessiva sem a realização de concurso ocorre há quase dois anos. Dr. Damasceno justifica o pedido de responsabilização do gestor municipal por ato de improbidade administrativa afirmando que sua conduta infringiu, dolosamente, o artigo 11 da lei nº 8429/92*.

O promotor destaca ainda que a cada semestre a administração municipal realiza novos processos de seleção simplificada para contratação em caráter temporário, sem, no entanto realizar concurso público, embora tenha informado que realizaria certame para contratação de servidores efetivos em consonância com a lei. Mas apesar das promessas, segue-se o preenchimento de vagas no serviço público de modo a ferir o princípio constitucional de acesso aos quadros do funcionalismo público.

O Ministério Público frisa que o demandado, prefeito Dimas Cruz, tem conhecimento da lei, mas insiste em desobedecer ao ordenamento jurídico, que impõe a realização de concurso público. No documento enviado à Justiça, Dr. Rodrigo informa que a carência de servidores efetivos supera 500 vagas, com base na folha de pagamento dos servidores contratados de abril deste ano.

A Ação Civil Pública também aponta irregularidades na contratação de servidores em caráter temporário. O município de Itapajé vem celebrando contratos de trabalho temporários fora dos padrões estabelecidos pela Constituição Federal e renovando-os ilegalmente. As contratações, segue o texto, foram e continuam sendo realizadas por diversas secretarias de governo e a prorrogação de tais contratos infringe a lei municipal nº 1858/2013, que permite a contratação em caráter temporário por no máximo doze meses, limite que já foi extrapolado. Dr. Damasceno observa ainda que na época da criação da referida lei o atual prefeito era membro do parlamento municipal.

O MP acusa ainda os gestores municipais de utilizar as contratações temporárias como “moeda de troca”, beneficiando com “emprego” na Prefeitura quem se disponha a apoiá-los, contrariando o princípio da impessoalidade e configurando prática conhecida como “cabide de emprego”, institucionalizado pela atual gestão municipal.

Tal modus operandi, reiterado ilegalmente, prejudica pessoas que poderiam, em um ambiente de igualdade de condições e por méritos próprios, prestar concurso público e assumir funções nos quadros do funcionalismo. O promotor de justiça demonstra o número excessivo de servidores contratados em regime temporário comparando-os percentualmente ao número de servidores efetivos. A quantidade de contratados representa mais de 40% do número de efetivos.

Ao final de suas explanações Dr. Rodrigo Manso Damasceno solicita ao juízo competente que determine que a administração municipal realize, em um prazo máximo de cento e vinte dias, novo concurso público para o provimento dos cargos vagos existentes, hoje preenchidos por contratados temporários. Solicita ainda que após a conclusão do certame sejam rescindidos os contratos temporários vigentes e sejam convocados os aprovados para assumirem seus respectivos cargos, sob pena de multa diária, a recair sobre o patrimônio pessoal do prefeito, de valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

O promotor pede que ainda que seja julgado procedente o pedido de condenação do prefeito Raimundo Dimas de Araújo Cruz nos temos do artigo 11, caput, e inciso i, da lei nº 8429/92, aplicando sanções previstas no artigo 12, inciso III da referida lei, de forma cumulada: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. O documento é assinado pelo supracitado representante ministerial e datado de 04 de setembro de 2018.

Caberá agora ao Poder Judiciário analisar os argumentos e pedidos do Ministério Público.

Fonte: fmatitude.com.br
Dados: Mardem Lopes

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