Imagem ilustrativa
De acordo com o representante do MP, em reforço às medidas adotadas, por
meio do Decreto Estadual nº 33.532/2020, de 30 de março de 2020, o Governo do
Estado prorrogou, por 30 (trinta) dias, o prazo de suspensão previsto no art.
3°, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020.
Sabendo que a realidade de diversas famílias, em especial aquelas que
exercem atividade laborativa sem formalidade, é a da perda econômica
significativa, o que gera reflexos diretos na economia e na subsistência
familiar. Observa-se, pois, que muitos núcleos familiares contam com a refeição
que as crianças e os adolescentes fazem na unidade escolar para a nutrição
mínima diária, não tendo como arcar com o aumento desta despesa no período em
que eles permanecerão em casa em razão da suspensão já mencionada.
Diante da
situação recomenda que as Secretarias de Educação dos Municípios de
Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio, designe-se a elaborar plano de
distribuição estratégica das merendas escolares da rede pública, dispondo, especialmente,
dos seguintes tópicos:
1) Caso existam alimentos perecíveis em estoque, informe o
seguinte:
1.1) como os gêneros alimentícios serão distribuídos, evitando
aglomerações, com adoção de um cronograma de distribuição, sugerindo-se, entre
outras estratégias:
a) contato prévio estabelecido pelos diretores de escola com os pais dos
alunos a serem beneficiados (evitando que os pais ou responsáveis procurem a
escola antes de serem contatado);
b) agendamento de horário para retirada dos kits (evitando filas e
aglomerações), ou protocolo/sistema de distribuições junto às famílias;
c) consumo fora das escolas;
d) a retirada por apenas um representante por família.
1.2) quais os critérios de distribuição que serão utilizados pelo
município, priorizando, no caso da quantidade de alimentos não ser suficiente
para todos os alunos, aqueles cujas famílias sejam beneficiárias do Programa
Bolsa Família e/ou tenham registro no Cadastro Único;
1.3) como será feito o controle de entrega dos alimentos, podendo prever
lista com o dia, local, o nome completo do aluno contemplado e a assinatura de
seu responsável, a fim de assegurar a regularidade e lisura do
fornecimento;
1.4) qual destinação será dada aos alimentos que, porventura,
excedam a quantidade de famílias beneficiárias;
2) Caso já tenha ocorrido a distribuição dos alimentos perecíveis em
estoque, informe, detalhadamente, de que forma tal distribuição efetuou-se,
apontando os critérios de distribuição adotados, quantos alimentos foram
distribuídos, quantas famílias foram beneficiadas, apresentando a documentação
comprobatória das medidas adotadas.
2.1) Caso o município não mais possua alimentos em estoque, o Plano deve
contemplar as medidas a serem adotadas para manutenção da aquisição de
alimentos para os alunos matriculados nas escolas, detalhando o seguinte:
2.2.1) qual a origem dos recursos destinados à aquisição de gêneros
alimentícios para as famílias dos alunos, adotando as medidas necessárias para
a composição e distribuição dos kits, obedecendo-se, irrestritamente, os
preceitos que regem a administração pública insculpidos no art. 37, da
Constituição Federal;
2.2.2) qual a quantidade de alimentos a ser adquirida, considerando a
necessidade de beneficiar todos os alunos matriculados, priorizando aqueles
cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e/ou estejam registradas
no Cadastro Único;
2.2.3) como será efetuada a distribuição dos alimentos;
Saliente-se que:
1) Os representantes dos alunos devem ser informados, no ato em que
retirarem as refeições, sobre a vedação de que ocorra a venda ou a destinação
para finalidade diferenciada dos bens ofertados;
2) Em qualquer hipótese, deve ser vedada a utilização de tal
distribuição para promoção pessoal de agente público ou político, sob pena de
reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no
artigo 11 da Lei n. 8.429/92;
3) As medidas adotadas no âmbito da segurança alimentar dos alunos devem
ser comunicadas ao respectivo Conselho de Alimentação Escolar do município. O
Ministério Público Estadual deverá ser comunicado (através do endereço de
e-mail prom.pentecoste@mpce.mp.br), no prazo de 48h horas acerca do referido
plano.
Informação: MPCE
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